|
NR
7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (107.000-2)
7.1.
Do objeto.
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados,
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o
objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e
diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os
mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra
prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos
existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos
locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
7.2. Das
diretrizes.
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de
iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar
articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes
sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o
instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua
saúde e o trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao
trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da
existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à
saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base
nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas
avaliações previstas nas demais NR.
7.3. Das
responsabilidades.
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO,
bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0
/ I2)
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO; (107.002-9
/ I1)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um
coordenador responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico
do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do
trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5
/ I1)
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o
empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar
o PCMSO. (107.005-3 / I1)
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25
(vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco)
empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco
1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar
médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com
até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida
por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no
trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do
Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional
competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência
de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens
anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico
coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou
encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios
da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições
de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da
empresa a ser examinado; (107.006-1
/ I1)
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens,
quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente
capacitados, equipados e qualificados. (107.007-0
/ I1)
7.4. Do
desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a) admissional; (107.008-8
/ I3)
b) periódico; (107.009-6
/ I3)
c) de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d) de mudança de função; (107.011-8
/ I3)
e) demissional. (107.012-6
/ I3)
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e
exame físico e mental; (107.013-4
/ I1)
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos
específicos nesta NR e seus anexos. (107.014-2
/ I1)
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os
riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos
complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios
constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação
dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo,
semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por
notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante
negociação coletiva de trabalho. (107.015-0
/ I2)
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes
dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser
monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade
toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. (107.016-9
/ I1)
7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em
patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos
podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado,
ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda
decorrente de negociação coletiva de trabalho. (107.017-7
/ I1)
7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea
"a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item
7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos
nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada
antes que o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os
intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de
trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença
ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas,
os exames deverão ser repetidos:
a.1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do
trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3
/ I3)
a.2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo VI
da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7
/ I4)
b) para os demais trabalhadores:
b.1. anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de
45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5
/ I2)
b.2. a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18
(dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser
realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por
motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será
obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. (107.024-0 / I1)
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função
toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor
que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que
estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente
realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.025-8 / I1)
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4,
segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2,
segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da
realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e
cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional
do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4,
segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da
realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em
decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado
de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do
Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional
competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência
de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o
exame médico demissional independentemente da época de realização de
qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de
risco grave aos trabalhadores.
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item
7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2
(duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de
trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de
obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6
/ I2)
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue
ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua
identidade e sua função; (107.028-2
/ I1)
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência
deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.029-0
/ I2)
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido
o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram
realizados; (107.030-4 / I1)
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com
respectivo CRM;
(107.031-2 / I2)
e) definição de apto ou inapto para a função específica
que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.032-0 / I2)
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma
de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e
carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina.
7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação
clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas
deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará
sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9 / I3)
7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão
ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento
do trabalhador. (107.034-7 / I4)
7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o
item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5
/ I4)
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que
estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano,
devendo estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3
/ I2)
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores
da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações
clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados
considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano,
tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1
/ I1)
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e
discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5,
sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado
na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a
proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do
trabalho. (107.039-8 / I1)
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico
coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do
trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas
exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer
sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do
local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador
biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de
trabalho
tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças
profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta
NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção
de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos
Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3
da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador
ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador
da exposição ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / I2)
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição
da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de
medidas de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)
7.5. Dos
primeiros socorros.
7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com
material necessário à prestação dos primeiros socorros,
considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse
material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para
esse fim. (107.045-2 / I1)
QUADRO I
PARÂMETROS
PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL A ALGUNS AGENTES QUÍMICOS
|
Agente
Químico
|
Indicador
Biológico
|
VR
|
IBMP
|
Método
Analítico
|
Amos-
tragem
|
Inter-
preta-
ção
|
|
Mat.
Biológ.
|
Análise
|
|
Anilina
|
Urina
Sangue
|
p-aminofenol e/ou Metahemoglobina
|
Até 2%
|
50mg/g creat.
5%
|
CG
E
|
FJ
FJ0-1
|
EE
SC+
|
|
Arsênico
|
Urina
|
Arsênico
|
Até 10ug/g
creat.
|
50ug/g creat.
|
E ou EAA
|
FS+T-6
|
EE
|
|
Cádmio
|
Urina
|
Cádmio
|
Até 2ug/g creat.
|
5ug/g creat.
|
EAA
|
NC T-
6
|
SC
|
|
Chumbo
Inorgânico
|
Sangue
Urina
Sangue
|
Chumbo e
Ác. delta amino levulínico
ou Zincoprotoporfirina
|
Até 40ug/100 ml
Até 4,5 mg/g creat.
Até 40ug/100 ml
|
60ug/100 ml
10mg/g creat.
100ug/100 ml
|
EAA
E
HF
|
NC T-
1
NC T-
1
NC T-
1
|
SC
SC
SC
|
|
Chumbo
Tetraetila
|
Urina
|
Chumbo
|
Até 50ug/g
creat.
|
100ug/g creat.
|
EA A
|
FJ 0-1
|
EE
|
|
Cromo
Hexavalente
|
Urina
|
Cromo
|
Até 5 ug/g creat.
|
30ug/ creat.
|
EA A
|
FS
|
EE
|
|
Diclorometano
|
Sangue
|
Carboxihemoglobina
|
Até 1% NF
|
3,5% NF
|
E
|
FJ 0-1
|
SC +
|
|
Dimetilformamida
|
Urina
|
N-Metilformamida
|
|
40mg/g creat.
|
CG ou CLAD
|
FJ
|
EE
|
|
Dissulfeto de Carbono
|
Urina
|
Ác. 2-Tio-Tiazolidina
|
|
5mg/g creat.
|
CG ou CLAD
|
FJ
|
EE
|
|
Ésteres
Organofosforados e Carbamatos
|
Sangue
|
Acetil-Colinesterase
Eritrocitária ou
Colinesterase
Plasmática ou
Colinesterase
Eritrocitária e
plasmática (sangue total)
|
Determinar a atividade pré- ocupacional
|
30% de depressão da
atividade inicial
50% de depressão da atividade inicial
25% de depresesão da atividade inicial
|
|
NC
NC
NC
|
SC
SC
SC
|
|
Estireno
|
Urina
Urina
|
Ác. Mandélico e/ou
Ác. Fenil-Glioxilico
|
|
0,8g/g creat.
240mg/g creat.
|
CG ou CLAD
CG ou CLAD
|
FJ
FJ
|
EE
EE
|
|
Etil-Benzeno
|
Urina
|
Ác. Mandélico
|
|
1,5g/g creat.
|
CG ou CLAD
|
FS
|
EE
|
|
Fenol
|
Urina
|
Fenol
|
20mg/g creat.
|
250mg/g creat.
|
CG ou CLAD
|
FJ 0-1
|
EE
|
|
Flúor ou Fluoretos
|
Urina
|
Fluoreto
|
Até 0,5mg/g
|
3mg/g creat. mo início da
joranada e 10mg/g creat. no final da jornada
|
IS
|
PP+
|
EE
|
|
Mercúrio
Inorgânico
|
Urina
|
Mercúrio
|
Até 5ug/g creat.
|
35ug/g creat.
|
EA A
|
PU T-
12
|
EE
|
|
Metanol
|
Urina
|
Metanol
|
Até 5mg/l
|
15mg/l
|
CG
|
FJ 0-1
|
EE
|
|
Metil-Etil-Cetona
|
Urina
|
Metil-Etil-Cetona
|
|
2mg/l
|
CG
|
FJ
|
EE
|
|
Monóxido de Carbono
|
Sangue
|
Carboxihemoglobina
|
Até 1% NF
|
3,5 NF
|
E
|
FJ 0-1
|
SC +
|
|
N-Hexano
|
Urina
|
2,5 Hexanodiona
|
|
5mg/g creat.
|
CG
|
FJ
|
EE
|
|
Nitrobenzeno
|
Sangue
|
Metahemoglobina
|
Até 2%
|
5
|
E
|
FJ 0-1
|
SC +
|
|
Pentaclorofenol
|
Urina
|
Pentaclorofenol
|
|
2mg/g creat.
|
CG ou CLAD
|
FS +
|
EE
|
|
Tetracloroetileno
|
Urina
|
Ác. Tricloroacético
|
|
3,5mg/l
|
E
|
FS+
|
EE
|
|
Tolueno
|
Urina
|
Ác. Hipúrico
|
Até 1,5g/g creat.
|
2,5 g/g creat.
|
CG ou CLAD
|
FJ
|
EE
|
|
Tricloroetano
|
Urina
|
Triclorocompostos
Totais
|
|
40mg/g creat.
|
E
|
FS
|
EE
|
|
Tricloroetileno
|
Urina
|
Triclorocompostos
Totais
|
|
300mg/g creat.
|
E
|
FS
|
EE
|
|
Xileno
|
Urina
|
Ác. Metil-Hipúrico
|
|
1,5g/g creat.
|
CG ou CLAD
|
FJ
|
EE
|
QUADRO I
(ANEXO
I)
Abreviaturas:
|
IBMP
|
Índice
Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico
para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente
expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste
valor significa exposição excessiva;
|
|
VR
|
Valor
de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em
populações não-expostas ocupacionalmente;
|
|
NF
|
Não-Fumantes.
|
|
Método
Analítico Recomendado:
|
|
E
|
Espectrofotometria
Ultravioleta/Visível;
|
|
EAA
|
Espectrofotometria
de Absorção Atômica;
|
|
CG
|
Cromatografia
em Fase Gasosa;
|
|
CLAD
|
Cromatografia
Líquida de Alto Desempenho;
|
|
IS
|
Eletrodo
Ion Seletivo;
|
|
HF
|
Hematofluorômetro.
|
|
Condições
de Amostragem:
|
|
FJ
|
Final
do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a
primeira jornada da semana);
|
|
FS
|
Final
do último dia de jornada da semana;
|
|
FS+
|
Início
da última jornada da semana;
|
|
PP+
|
Pré
e pós a 4a jornada de trabalho da semana;
|
|
PU
|
Primeira
urina da manhã;
|
|
MC
|
Momento
de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer
dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo
nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro)
dias;
|
|
T-1
|
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição;
|
|
T-6
|
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição;
|
|
T-12
|
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição;
|
|
0-1
|
Pode-se
fazer a diferença entre pré e pós-jornada.
|
|
Interpretação:
|
|
EE
|
O
indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental
acima do limite de tolerância, mas não possui, isoladamente,
significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica
doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer
sistema biológico;
|
|
SC
|
Além
de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico tem
também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja,
pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção
do sistema biológico avaliado;
|
|
SC+
|
O
indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio,
mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser
considerado como EE.
|
|
Vigência:
|
|
P-12
|
A
inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste
indicador biológico 12 (doze) meses após a publicação desta
norma;
|
|
P-18
|
A inspeção do
trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico
18 (dezoito) meses após a publicação desta norma;
|
|
P-24
|
A inspeção do
trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico
24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta norma.
|
|
Recomendação:
|
|
|
Recomenda-se
executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja,
monitorizando os resultados do grupo de trabalhadores expostos a
riscos quantitativamente semelhantes.
|
QUADRO
II
PARÂMETROS
PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
|
Risco
|
Exame
Complementar
|
Periodicidade
dos Exames
|
Método
de Execução
|
Critério
de
Interpretação
|
Observações
|
|
Ruído
|
Audiometria
tonal via aérea freqüência: 500, 1000, 2000, 3000, 4000, 6000 e
8000 Hz
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Admissional
Sei
meses após a admissão anual
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Otoscopia
prévia Repouso acústico do trabalhador > 14 horas
Cabina
acústica cf. OSHA 81, apêndice D
Calibração
do audiômetro, segundo a norma ISO 389/75 ou ANNSI 1969
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Independentemente
do uso de EPI
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Aerodispersóide
FIBROGÊNICOS
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Telerradiografia
do tórrax
Espirometria
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Admissional
e anual
Admissional
e bienal
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Radiografia
em posiçãoo póstero-anterior (PA)
Técnica preconizada pela OIT, 1980
Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987
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Classificação
internacional da OIT para radiografias
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Aerodispersóide
NÃO-
FIBROGÊNICOS
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Telerradiografia
do tórax
Espirometria
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Admissional
trienal, se exposição < 15 anos
Bienal,
se exposição > 15 anos
Admissional
e bienal
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Radiografia
em posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT,
1980
Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987
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Classificação
internacional da OIT para radiografias
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Condições
hiperbáricas
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Radiografias
de articulações coxo-femorais e escápulo-umerais
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Admissional
e anual
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Ver
anexo "B"do Anexo n° 6 da NR 15
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Raidações
ionizantes
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Hemograma
completo e contagem de plaquetas
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Admissional
e semestral
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Hormônios
sexuais femeninos
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Apenas
em homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH
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Admissional
e semestral
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Benzeno
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Hemograma
completo e plaquetas
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Admissional
e semestral
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QUADRO III
PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
RELATÓRIO ANUAL
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Responsável:
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Data:
Assinatura
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Setor
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Natureza
do Exame
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N°
Anual de Exames Realizados
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N°
de Resultados Anormais
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N°
de Resultados Anormais x 100 ____________
N°
Anual de Exames
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N°
de Exames para o Ano Seguinte
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