| |
Edição 05/97
5.1 As empresas privadas e
públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela
ConsoIidação das Leis do Trabalho - CLT ficam obrigados a organizar e
manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA.
5.2 A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos
ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os
riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes
ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da
discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e,
ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de
acidentes.
5.3 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos
empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro
I desta NR ou com aquelas estipuladas em outras NR.
5.3.1 A composição da
CIPA deverá obedecer a critérios que permitam estar representada a maior
parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar, em qualquer hipótese,
a representação dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem
maior número de acidentes.
5.3.2 Haverá, na CIPA, tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao
mesmo setor.
5.3.3 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I desta NR, a
administração deverá designar um responsável pelo cumprimento das
atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento para
tal fim, conforme o disposto no item 5.21.
5.3.4 Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador, não poderão
ser reconduzidos para mais de dois mandatos consecutivos.
5.4 Organizada a CIPA, a
mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do
Trabalho-MTb, até 10 (dez) dias após a eleição.
5.4.1 O registro da CIPA
será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou
Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado de cópia das atas da eleição
e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões
ordinárias da CIPA, constando dia, mês, hora e local de realização das
mesmas.
5.4.2 Após cada eleição, a empresa fica obrigada a encaminhar a DRT ou
DTM as atas e o calendário referidos no subitem 5.4.1.
5.5 Os representantes dos
empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutíneo secreto.
5.5.1 Assumirão a condição
de membros titulares os candidatos mais votados.
5:5.1.1 Em caso de
empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo no estabelecimento.
5.5.2 Os demais candidatos
votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo à ordem
decrescente de votos recebidos, respeitado o disposto nos subitens 5.3.2 e
5.5.1.1.
5.5.2.1 Os candidatos
votados e não eleitos como titulares ou suplentes deverão ser
relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de
votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância de
suplentes.
5.5.3 A eleição deverá
ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os
turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo,
a metade mais um do número de empregados de cada setor.
5.5.4 Para cada eleição deverá haver uma folha de votação que ficará
arquivada na empresa por um período mínimo de 3 (três) anos.
5.5.5 A autoridade regional competente poderá anular a eleição quando
constatar qualquer irregularidade na sua realização.
5.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um)
ano, permitida uma reeleição.
5.5.6.1 O disposto no
subitem 5.5.6 não se aplica ao membro suplente que durante o seu mandato
tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
5.5.7 A eleição para o
novo mandato da CIPA deverá ser convocada pelo empregador, com prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato e realizada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
5.6
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente,
quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem
justificativa.
5.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados para um novo mandato, serão
empossados automaticamente no 1o (primeiro) dia após o término do
mandato anterior.
5.8 O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes
titulares, o Presidente da CIPA.
5.9 O Vice-Presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos
empregados, dentre os seus titulares.
5.10 O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus
impedimentos eventuais ou afastamentos temporários.
5.11 O suplente assumirá como membro titular nas condições a seguir
dicriminadas, devendo o empregador comunicar ao órgão regional do MTb as
alterações e justificar os motivos:
- quando
tiver participado de mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA,
como substituto do titular, que faltou por motivo não justificado
previamente;
- quando
ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro titular.
5.11.1
Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do Presidente da
CIPA o seu suplente assumirá o lugar de representante titular do
empregador e não as funções do Presidente.
5.11.2 Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do
Vice-Presidente, o seu suplente assumirá o lugar de representante titular
dos empregados e não as funções do Vice-Presidente.
5.12
Ocorrendo cessação do contrato de trabalho do Presidente da CIPA ou o
previsto no item 5.6, o empregador deverá designar novo Presidente,
preferencialmente dentre os seus representantes titulares, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, devendo ser empossado no ato.
5.13 Ocorrendo cessação de contrato de trabalho do Vice-Presidente da
CIPA ou o previsto no item 5.6, os representantes dos empregados deverão
escolher, dentre os seus titulares, o novo Vice-Presidente, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, devendo ser empossado no ato.
5.14 Os titulares da representação dos empregados na CIPA nao poderão
ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância
expressa dos mesmos.
5.15 Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente do
trabalho, com ou sem vítima, o responsável pelo setor deverá comunicar
a ocorrência, de imediato, ao Presidente da CIPA, o qual, em função da
gravidade, convocará reunião extraordinária ou incluirá na pauta ordinária.
5.15.1
A CIPA deverá discutir o acidente e encaminhar ao SESMT e ao empregador o
resultado e as solicitações de providências.
5.15.2 O empregador, ouvido o SESMT, terá 8 (oito) dias para responder a
CIPA indicando as providências adotadas ou a sua discordância
devidamente justificada.
5.15.3 Quando o empregador discordar das solicitações da CIPA e esta não
aceitar a justificativa, o empregador deverá solicitar a presença do MTb
no prazo de 8 (oito) dias a partir da data da comunicação da não aceitação,
pela CIPA.
5.16
A CIPA terá as seguintes atribuições:
- discutir
os acidentes ocorridos;
- sugerir
medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por
iniciativa própria ou sugestões de outros empregados,
encaminhando-as ao SESMT e ao empregador;
- promover
a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e
medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço,
emitidos pelo empregador;
- despertar
o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de doenças
ocupacionais e estimulá-los permanentemente a adotar comportamento
preventivo durante o trabalho;
- promover,
anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
- participar
da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela
empresa;
- registrar
em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA e enviar,
mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das mesmas;
- investigar
ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias
e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais,
acompanhando a execução das medidas corretivas;
- realizar,
quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e
mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas
dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados
ao responsável pelo setor, ao SESMT e ao empregador;
- sugerir
a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários
para melhorar o desempenho dos empregados quanto a segurança e
medicina do trabalho ;
- preencher
os Anexos I e II e mantê-los arquivados, de maneira a permitir
acesso a qualquer momento, sendo de livre escolha o método de
arquivamento;
- enviar
trimestralmente cópia do Anexo I ao empregador;
- convocar
pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de
informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores,
por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho;
- elaborar,
ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e
com a colaboração do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS, com
base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser
refeito a cada gestão da CIPA.
5.17 Compete ao Presidente da CIPA:
- convocar
os membros para a reunião da CIPA;
- presidir
as reuniões, encaminhando ao empregador e ao SESMT as recomendações
aprovadas e acompanhar sua execução;
- designar
membro da CIPA ou grupo de trabalho paritário para investigar o
acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESMT,
imediatamente após receber a comunicação do encarregado do setor
onde ocorreu o acidente;
- determinar
tarefas aos membros da CIPA;
- coordenar
todas as atribuições da CIPA;
- manter
e promover o relacionamento da CIPA com o SESMT e demais órgãos da
empresa;
- delegar
atribuições ao Vice-Presidente.
5.18 Compete ao Vice-Presidente da CIPA:
- executar
atribuições que Ihe forem delegadas;
- substituir
o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários.
5.19 Compete aos membros da CIPA:
- elaborar
o calendário anual de reuniões da CIPA;
- participar
das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e aprovando as
recomendações;
- investigar
o acidente do trabalho, isoladamente ou em grupo, e discutir os
acidentes ocorridos;
- freqüientar
o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo
empregador nos termos do item 5.21 desta NR;
- cuidar
para que todas as atribuições da CIPA previstas no item 5.15 sejam
cumpridas durante a respectiva gestão.
5.20 A CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto que serão
escolhidos, de comum acordo, pelos representantes do empregador e dos
empregados.
5.20.1
O substituto do secretário da CIPA deverá substituí-lo nos seus
impedimentos eventuais ou afastamentos temporários, podendo assumir o
lugar de secretário, quando ocorrer cessação do contrato de trabalho.
5.20.2 Compete ao secretário da CIPA:
- elaborar
as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-as em
livro próprio;
- preparar
a correspondência;
- manter
o arquivo atualizado;
- providenciar
para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
5.21
O empregador deverá promover, para todos os membros da CIPA, titulares e
suplentes, inclusive para o secretário e seu substituto, em horário de
expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do
trabalho, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo ao
currículo básico anexo.
5.21.1
O curso referido no item 5.21, de frequência obrigatória, deve ser
promovido antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao
mandato inicial de uma CIPA, quando o curso deverá ser realizado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição.
5.21.2 Ficam desobrigados de frequentar o curso referido no item 5.21
desta NR, os membros da CIPA que tenham registro no Ministério do
Trabalho conforme NR específica, ou os que possuam certificado deste
curso, devendo, entretanto, participarem de cursos de atualização
promovidos pela empresa.
5.21.3 O curso reterido no item 5.21 deverá ser realizado de preferência
pelo SESMT da empresa e, na impossibilidade, por entidades especializadas
em segurança do trabalho, entidades sindicais para a categoria
profissional correspondente ou ainda por centros e empresas de
treinamento, todos credenciados, para esse fim, no órgão regional do MTb.
5.22
Compete ao empregador:
a.
prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos seus
componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b.
convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados
na CIPA, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;
c.
promover cursos de atualização para os membros da CIPA;
d.
cuidar para que todos os titulares de representações na CIPA
compareçam as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
e.
encaminhar ao órgão regional do MTb, trimestralmente, até o dia
30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente
preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através de serviço
postal (AR).
5.23 Compete aos empregados:
f.
eleger seus representantes na CIPA;
g.
indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões
para melhoria das condições de trabalho;
h.
observar as recomendações, quanto à prevenção de acidentes,
transmitidas pelos membros da CIPA.
5.24 A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por
mês, em local apropriado e durante o expediente normal da empresa,
obedecendo ao calendário anual.
5.25 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou
de função orgânica e, ainda, cause prejuízo de grande monta, a CIPA se
reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas após a ocorrência do acidente, podendo ser exigida a presença
do responsável pelo setor onde ocorreu o mesmo.
5.26 Registrada a CIPA no órgão regional do MTb, a mesma não poderá
ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser
desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros,
ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos
casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
5.27 Os membros titulares da CIPA representantes dos empregados não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar
em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
5.27.1
Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em casos de reclamação a
Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionado no item 5.27, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.
5.28
A CIPA das empresas que trabalhem em regime sazonal será constituída
considerando-se a média aritmética do número de empregados do ano civil
anterior e obedecendo o Quadro I, anexo.
5.29 A CIPA poderá ter acesso aos quadros III, IV, V e VI referidos na
alinea "I", do item 4.12, da NR-4, quando julgar necessário.
5.30 A CIPA, para atender ao disposto na alínea "g", do item
5.16, deverá manter um livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão
regional do MTb.
5.31 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços,
considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local
em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.31.1
As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, contratadas que,
pelo número de empregados, não se enquadrarem no Quadro I anexo, poderão
participar da CIPA da empresa contratante, mediante acordo entre ambas.
|