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4.1. As
empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração
direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade
de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no
local de trabalho. (104.001-4 / I2)
4.2. O
dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do
risco da atividade principal e ao número total de empregados do
estabelecimento, constantes dos Quadros I e II anexos, observadas as
exceções previstas nesta NR. (104.002-2 / I1)
4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras
e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e
situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão
considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa
de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do
Trabalho. (104.003-0 / I2)
4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do
trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão
ficar centralizados.
4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e
auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito
por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II,
anexo. (104.004-9 / I1)
4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta) por
cento de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade
cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade
principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do
maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (104.005-7
/ I1)
4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado
para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela,
desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa
o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil
metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do
risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se
enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se
enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços
especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens
4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, território
ou Distrito Federal. (104.006-5 / I2)
4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos
que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o
cumprimento desta NR será feito através de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde
que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território
ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II,
anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (104.007-3 / I1)
4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o
dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá
ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o
somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o
maior número e a média aritmética do número de empregados dos
demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes
dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.
(104.008-1 / I1)
4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2,
3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5
obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de
empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
(104.009-0 / I1)
4.3. As
empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão
integrar estes serviços com os Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um
serviço único de engenharia e medicina.
4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único de
engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à
aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até
o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do
trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem após o dia 30
de março de cada exercício poderão constituir o serviço único
de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser
submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos
empresariais que já possuam serviço único, poderão ser
assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
fica reservado o direito de controlar a execução do programa e
aferir a sua eficácia.
4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina deverá
possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II,
anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que
habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27. (104.010-3
/ I1)
4.3.4. O dimensionamento do serviço único de engenharia e
medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no
tocante aos profissionais especializados. (104.011-1
/ I1)
4.4. Os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho deverão ser integrados por médico do trabalho,
engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do
trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do
trabalho, registrados no Ministério do Trabalho - MTb, conforme a
NR 27, obedecido o Quadro II, anexo. (104.012-0 / I1)
4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a
constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os
integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou
arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível
de pós-graduação;
b) médico do trabalho - médico portador de certificado de
conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em
nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência
médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou
denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de
Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados
por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em
Medicina;
c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de
certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem
do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em
enfermagem;
d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de
enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de
conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do
trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e
autorizada pelo Ministério da Educação;
e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de
comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do
Trabalho.
4.4.1.1. Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas
"a" e "c", observar-se-à o disposto na Lei no
7.410, de 27 de novembro de 1985.
4.4.2. Os profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos
itens 4.14 e 4.15. (104.013-8
/ I1)
4.5. A
empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em
estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a
assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s)
contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s),
exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os
limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir
o disposto no subitem 4.2.5. (104.014-6
/ I1)
4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela
contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número
total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os
limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um
serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (104.015-4
/ I2)
4.5.2. Quando a empresa contratada não se enquadrar no
Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos
estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da
contratada a assistência de seus Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes
centralizados ou por estabelecimento. (104.016-2
/ I1)
4.6. Os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser
dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número
de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e
II anexos. (104.017-0 / I1)
4.7. Os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado,
segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR. (104.018-9
/ I1)
4.8. O técnico
de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho
deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (104.019-7 / I1)
4.9. O
engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o
enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas
(tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as
atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro
II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (104.020-0
/ I1)
4.10. Ao
profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho
é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o
horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.021-9
/ I2)
4.11.
Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da
instalação e manutenção dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.022-7
/ I2)
4.12.
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e
de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus
componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir
até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos
para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a
utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a
concentração, a intensidade ou característica do agente assim o
exijam;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação
de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa,
exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto
ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades
executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se
ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e
atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização,
educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de
acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de
programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em
favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s)
todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou
sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a
história e as características do acidente e/ou da doença
ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e
as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença
ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes
do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade
preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas
constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar
um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através
do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas
"h" e "i" na sede dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente
alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o
método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas
condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo,
devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados
correspondentes às alíneas "h" e "i" por um
período não-inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o
atendimento de emergência, quando tornar-se necessário.
Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes,
de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao
salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer
outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13. Os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela
valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas
observações e solicitações, propondo soluções corretivas e
preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.
4.14. As
empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II,
anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e
medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica
correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1. A manutenção desses Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita
pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção
ao número de empregados de cada uma.
4.14.2. Os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão
ser dimensionados em função do somatório dos empregados das
empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e
no subitem 4.2.12, desta NR.
4.15. As
empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública,
cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no
subitem 4.14.1.
4.16. As
empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou
engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II
desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais
existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1
ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR.
4.16.1. O ônus decorrente dessa utilização caberá à
empresa solicitante.
4.17. Os
serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão
regional do MTb. (104.023-5
/ I1)
4.17.1. O registro referido no item 4.17 deverá ser
requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter
os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das
atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por
estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho.
4.18. Os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos
termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a
partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento
e o registro referido no item 4.17. (104.024-3
/ I1)
4.19. A
empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar,
como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício
profissional dos componentes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do
referido exercício profissional, mesmo que parcial e o
desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou
separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente
comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas
na NR 28. (104.025-1 / I4)
4.20.
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços,
considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o
local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
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