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NR
17 - Ergonomia (117.000-7)
17.1.
Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que
permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo
de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto
de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho,
devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho
conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2.
Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo
transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um
só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da
carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda
atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de
forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com
idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte
manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de
comprometer sua saúde ou sua segurança. (117.001-5
/ I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual
regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou
instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que
deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir
acidentes. (117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte
manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens foram
designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas
cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os
homens, para não comprometer a sua saúde ou sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma
que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível
com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua
segurança. (117.004-0 / I1)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com
equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de
forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível
com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua
segurança. (117.005-8 / I1)
17.3.
Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição
sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para
esta posição. (117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser
feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem
proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização
e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos
olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização
pelo trabalhador; (117.008-2 /
I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0
/ I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização
dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2 os
pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter
posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem
como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do
trabalhador em função das características e peculiaridades do
trabalho a ser executado. (117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem
atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à
natureza da função exercida; (117.011-2
/ I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na
base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção
da região lombar. (117.014-7
/ I1)
17.3.4.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados
sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser
exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna
do trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé,
devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam
ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. (117.016-3
/ I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1.
Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar
adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores
e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2.
Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação,
datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa
ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação,
evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; (117.017-1
/ I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre
que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de
qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. (117.018-0
/ I1)
17.4.3.
Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com
terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o
ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente,
protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de
visibilidade ao trabalhador; (117.019-8
/ I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade,
permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a
serem executadas; (117.020-1 /
I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser
colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e
olho-documento sejam aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com
altura ajustável. (117.022-8 /
I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico
de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente
poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3
observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a
análise ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1.
As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza
do trabalho a ser executado.
17.5.2.
Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam
solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas
de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento
ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as
seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR
10152, norma brasileira registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC
(vinte e três graus centígrados); (117.024-4
/ I2)
c) velocidade do ar não-superior a 0,75m/s; (117.025-2
/ I2)
d) umidade relativa do ar não-inferior a 40 (quarenta) por
cento. (117.026-0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características
definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou
correlação com aquelas relacio-nadas na NBR 10152, o nível de ruído
aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva
de avaliação de ruído (NC) de valor não-superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem
ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído
determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na
altura do tórax do trabalhador.
17.5.3.
Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada,
natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza
da atividade.
17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente
distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser
projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos,
sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias
estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9
/ I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos
no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se
realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula
corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo
de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de
trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano
horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1.
A organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.6.2.
A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em
consideração, no mínimo:
a)
as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3.
Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica
do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a
partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o
seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve
levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos
trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9
/ I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de
produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de
produção vigente na época anterior ao afastamento. (117.031-7
/ I3)
17.6.4.
Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo
o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar
o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de
avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação,
baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o
automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie; (117.032-5 / I3)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo
empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora
trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada
movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3
/ I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não
deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período
de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras
atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das
Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem
esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo,
uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos
trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0
/ I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de
produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em
níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b"
e ser ampliada progressivamente. (117.036-8
/ I3)
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